Somente são admitidos a registros:
I. Escrituras públicas, inclusive as lavradas em consulados brasileiros;
II. Escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas, dispensado o reconhecimento quando se tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação;
III. Atos autênticos de países estrangeiros, com força de instrumento público, legalizados e traduzidos na forma da lei, e registrados no cartório do Registro de Títulos e Documentos, assim como sentenças proferidas por tribunais estrangeiros após homologação pelo Superior Tribunal de Justiça;
IV. Cartas de sentença, formais de partilha, certidões e mandados extraídos de autos de processos judiciais, com autenticação da Vara que o emitiu, salvo se o documento judicial for expedido por via eletrônica com certificação ou assinatura digital.
V. Contratos ou termos administrativos assinados com a União, Estados, Municípios ou o Distrito Federal, no âmbito de programas de regularização fundiária e de programas habitacionais de interesse social, dispensado o reconhecimento de firma.
Escritos particulares registrados nas Juntas Comerciais deverão ser apresentados no original ou cópia certificada pela própria Junta Comercial que o emitiu.
Em todas as escrituras e em todos os atos relativos a imóveis, bem como nas cartas de sentença, mandados judiciais e formais de partilha, o tabelião, o escrivão ou o Juiz deve fazer referência à matrícula ou ao registro anterior, seu número e cartório, observando os preceitos do artigo 225 da Lei de Registros Públicos.
Nas escrituras, lavradas em decorrência de autorização judicial, serão mencionados por certidão, em breve relatório com todas as minúcias que permitam identificá-los, os respectivos alvarás, principalmente o juízo expedidor, o requerente e o número do processo de que foi extraído.
Os tabeliães, escrivães e juízes farão com que, nas escrituras e nos autos judiciais, as partes indiquem, com precisão, os característicos, as confrontações, as localizações e o número do cadastro municipal ou do cadastro do INCRA dos imóveis, mencionando os nomes dos confrontantes ou o número da matrícula dos imóveis confinantes e, ainda, quando se tratar somente de terreno, se esse fica do lado par ou do lado ímpar do logradouro, em que quadra e a que distância métrica da esquina mais próxima e, ainda, exigir dos interessados certidão do registro imobiliário.
As mesmas minúcias, com relação à caracterização do imóvel, devem constar dos instrumentos particulares apresentados em cartório para registro.
Consideram-se irregulares, para efeito de matrícula, os títulos nos quais a caracterização do imóvel não coincida com a que consta do registro anterior.
Nos autos judiciais que versem sobre imóveis rurais, a localização, os limites e as confrontações serão obtidos a partir de planta e de memorial descritivo assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais.
Desde que acompanhado de documentos oficiais, não serão considerados imperfeitos os títulos que expressamente corrigirem as omissões referentes à descrição do imóvel ou atualizarem a identificação dos prédios ou lotes confinantes, com referência expressa ao nome dos confrontantes anteriores, respeitando-se o princípio da continuidade.
O nome dos confrontantes deverá ser substituído pela identificação dos prédios ou dos imóveis confinantes, mediante indicação do número da matrícula ou do lote, desde que este seja integrante de loteamento devidamente aprovado ou regularizado.
Não constando, por qualquer motivo, do registro anterior, os elementos indispensáveis à matrícula ou ao registro, poderão os interessados, mediante requerimento, solicitar que sejam instaurados os procedimentos de retificação, a fim de corrigi-lo ou completá-lo, apresentando, para tanto, documentos oficiais.
Poderão ser registrados, independentemente de devolução ao apresentante, para complementação ou retificação, os papéis levados a registro com eventuais omissões de elementos determinados pela Lei dos Registros Públicos, se a lei não os exigia à época do negócio jurídico e da sua produção.
Tratando-se de usucapião, os requisitos da matrícula devem constar do mandado judicial.
A União, os Estados e os Municípios, antes de praticar qualquer ato de disposição de seus bens, deverão promover o ingresso destes no registro público imobiliário.