Somente depois de efetivado o protesto, poderá ser fornecido certidões a terceiros, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, se o pedido indicar o nome da pessoa protestada.
O Tabelião de Protesto expedirá as certidões, mediante requerimento da parte interessada, solicitada dentro de cinco dias, no máximo, que abrangerão todo o período de acervo do Tabelionato, respeitando-se o período mínimo dos cinco anos anteriores, contados da data do pedido, salvo quando se referir a protesto específico.
Cancelado o registro do protesto, não constarão nas certidões negativas expedidas nem o protesto, averbação ou o seu cancelamento, salvo por requerimento escrito do devedor ou por requisição judicial.
O registro de protesto em relação à matriz ou filial impede a certidão negativa.
Será fornecida certidão negativa sempre que a homonímia puder ser verificada simplesmente pelo confronto do número do documento de identificação.
A validade das certidões dos Tabelionatos de Protesto será de 30 (trinta) dias.
Nas Comarcas onde houver mais de um tabelionato, os cartórios poderão implantar, independente de autorização da Corregedoria-Geral de Justiça, sistema de processamento de dados que permita a troca de informações eletrônicas assinadas digitalmente, visando à expedição de certidões ou informações em tempo real, cujos aspectos técnicos de eficiência e segurança serão de inteira responsabilidade dos seus titulares.
Os tabeliães de protesto fornecerão certidão negativa para a lavratura de escrituras públicas que envolva a alienação de bens móveis e imóveis.