Todo imóvel objeto de título a ser registrado deve estar matriculado no Livro de Registro Geral.

A matrícula será efetuada por ocasião do primeiro registro, mediante os elementos constantes do título apresentado e do registro anterior nele mencionado.

Nos casos de mudança da área circunscricional ou de criação de novas Serventias Imobiliárias, o requerimento do interessado, acompanhado das Certidões de Inteiro Teor da matrícula, de Ônus e de Ações, é suficiente para a abertura de matrícula na nova circunscrição competente.

Se o registro anterior foi efetuado em outra circunscrição, a matrícula será aberta com os elementos constantes do título apresentado e das certidões narrativa, de ônus e de ações daquele registro, as quais ficarão arquivadas em cartório.

Se na certidão constar ônus ou ações, será aberta a matrícula, e, logo em seguida, promover-se-á uma averbação sem valor declarado para reproduzir a existência do gravame, sua natureza e valor, certificando o fato no título que devolver à parte, o que ocorrerá, também, quando o ônus estiver lançado no próprio cartório.

Para os fins previstos neste artigo, as certidões referidas no caput deverão ser apresentadas no novo cartório antes de decorridos 30 (trinta) dias da data de sua emissão.

A abertura da nova matrícula em outra circunscrição ou serventia será comunicada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, à serventia de origem, a qual, no mesmo prazo, promoverá a competente averbação ou encerramento na matrícula primitiva e expedirá comunicação, confirmando a execução do ato, informando seu número e enviando cópia reprográfica da ficha da matrícula em que a averbação foi praticada.

A comunicação deverá ser formalizada por meio de ofício, encaminhado pelo correio, por via eletrônica (malote digital) – devidamente escaneado ou por protocolo. O comprovante de remessa e recepção será arquivado na serventia.

No parcelamento do solo, será aberta uma nova matrícula para cada uma das partes resultantes da divisão, inclusive para a área remanescente, com menção obrigatória ao novo perímetro, área, limites e confrontações. Na matrícula originária, será efetuada a competente averbação de encerramento, com a transferência dos ônus existentes.

A matrícula do imóvel promovida pelo titular do domínio direto aproveita ao titular do domínio útil, e vice-versa.

A matrícula será cancelada ou encerrada:

I. cancelada por decisão judicial;

II. encerrada quando, em virtude de alienações parciais, o imóvel for inteiramente transferido a outros proprietários; ou

III. encerrada pela fusão de matrículas.

Quando dois ou mais imóveis contíguos pertencentes ao mesmo proprietário e constarem de matrículas autônomas, pode ser requerida a fusão destas em uma só, de novo número, encerrando-se as primitivas.

Podem, ainda, ser unificados, com abertura de matrícula única:

I. dois ou mais imóveis constantes de transcrições anteriores à Lei dos Registros Públicos, à margem das quais será averbada a abertura da matrícula que os unificar; e

II. dois ou mais imóveis, registrados por ambos os sistemas, caso em que, nas transcrições, será feita a averbação prevista no item anterior, e as matrículas serão encerradas, na forma do artigo anterior.

Os imóveis de que trata os itens acima, bem como os oriundos de desmembramentos, partilha e glebas destacadas de maior porção, serão desdobrados em novas matrículas, juntamente com os ônus que sobre eles existirem, sempre que ocorrer a transferência de uma ou mais unidades, procedendo-se, em seguida, ao encerramento da matrícula, quando o imóvel for inteiramente transferido a outros proprietários.

Nos casos de fusão ou unificação, dever-se-á verificar as características, confrontações, localização e individualização de cada um dos imóveis, a fim de evitar que, a pretexto de unificação ou fusão, sejam feitas retificações sem a observância do procedimento legal. Nessas hipóteses, será exigido do interessado memorial descritivo, plantas e croquis da situação anterior e da atual, bem como prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e/ou Arquitetura.

 

Consideram-se elementos individualizadores do imóvel:

I. a indicação do número do lote na planta, do logradouro, da localização, do respectivo número predial e da inscrição no cadastro municipal urbano; e

II. a indicação cadastral no INCRA, a indicação de quilômetro de sinalização quando fronteiriços à estrada sinalizada e a determinação se houver, quando rural.

Apresentado para registro título relativo à fração ideal de imóvel ainda não matriculado no seu todo – e desde que não seja fração ideal vinculada à unidade autônoma de que trata a Lei Federal no 4.591/64 – abrir-se-á matrícula da totalidade do imóvel, tomando-se por base os elementos contidos no próprio título e nos registros anteriores das partes dos condôminos, para, na matrícula assim formalizada, proceder-se ao registro do título apresentado.

Não se admitirão para matrícula no registro geral títulos públicos ou particulares que contenham omissões quanto à perfeita caracterização dos imóveis a que se referirem ou que as medidas ou áreas sejam enunciadas de forma imprecisa, mediante a utilização de expressões tais como “mais ou menos”, “aproximadamente” e “cerca de”.

As alterações da área ou medidas dos imóveis já matriculados nas condições citadas somente serão admitidas por meio do processo de retificação previsto na Lei dos Registros Públicos.

O comprovante de recolhimento do tributo incidente sobre o ato a ser registrado e as certidões do INSS e da Receita Federal, quando exigíveis por lei, devem ser mencionados de maneira sucinta no registro.

Nas escrituras e atos relativos a imóveis, as partes serão devidamente qualificadas e identificadas pelos seus nomes corretos, CPF, documento de identidade oficial e estado civil, não se admitindo referências dúbias.

Na matrícula e no registro, constará a qualificação das partes, exceto quando se tratar:

I. de títulos lavrados ou homologados na vigência do Decreto Federal no 4.857/39, que ficam submetidos ao disposto nesse diploma;

II. de títulos lavrados na vigência da Lei dos Registros Públicos, mas efetivando compromisso firmado antes dela, nos casos em que a parte se tenha feito representar por procurador constituído à época do compromisso; e

III. de formais de partilha, cartas de adjudicação ou de arrematação e de outros atos judiciais, com relação somente ao falecido ou aos réus.

No registro de formal de partilha, carta de arrematação e carta de adjudicação, além dos dados obrigatórios, constará o juízo que emitiu o documento, o número do processo e o nome do juiz.