Além dos casos expressamente indicados, serão averbadas na matrícula as sub-rogações e outras ocorrências que, por qualquer modo, alterem o registro.

Serão feitas, a requerimento dos interessados, com firma reconhecida, instruído com documento comprobatório fornecido pela autoridade competente, as averbações:

I. da mudança de denominação e de numeração dos prédios, da edificação, da reconstrução, da demolição, do desmembramento e do loteamento de imóveis; e

II. da alteração do nome por casamento, separação judicial ou divórcio, ou, ainda, de outras circunstâncias que, de qualquer modo, tenham influência no registro ou nas pessoas nele interessadas, devidamente comprovada por certidão do Registro Civil.

III. das sentenças de separação judicial, de divórcio e de nulidade ou anulação de casamento em que não houver prévia partilha de bens.

Tratando-se de terra indígena com demarcação homologada, a União promoverá o registro da área em seu nome.

Constatada, durante o processo demarcatório, a existência de domínio privado nos limites da terra indígena, a União requererá a averbação, dessa circunstância, na respectiva matrícula.

As providências elencadas acima deverão ser efetivadas pelo cartório, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir do recebimento da solicitação de registro e averbação, sob pena de aplicação de multa diária a ser estipulada nos moldes deste Manual, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal do Oficial de Registro.

A averbação de construção será feita mediante a apresentação de:

I. certidão de “habite-se” original, expedida pelo Município;

II. certidão específica que comprove a inexistência de débito perante o INSS e que mencione a área construída, salvo se a construção for residencial unifamiliar, com área total não superior a setenta metros quadrados, destinada ao uso próprio, do tipo econômico e houver sido executada sem a utilização de mão de obra assalariada.

– Nos casos em que o endereço do imóvel no habite-se for diferente da
identificação constante da matrícula, poderá ser exigida a Certidão do endereço atualizado do imóvel, expedida pelo Município.

A exceção prevista no iitem II será comprovada por declaração com a firma reconhecida e firmada sob as penas da lei.

Averbar-se-á, também, na matrícula, a declaração de indisponibilidade de bens.

– Os atos de indisponibilidade, oriundos de processos de interesse da União e dos Estados, devem ser praticados independentemente do pagamento dos emolumentos respectivos. Consolidado o ato, far-se-á a devida comunicação ao juízo de origem, indicando o valor correspondente aos emolumentos, para inclusão na conta exequenda e para pagamento até o momento de seu cancelamento pela parte interessada.

Os contratos de arrendamento rural poderão ser averbados para efeito de publicidade, desde que preencham os requisitos definidos na Lei dos Registros Públicos.

Se houver na escritura pública ou no instrumento particular algum dos elementos acidentais do negócio jurídico, a existência desses será averbada logo em seguida ao registro.

 

– Averbar-se-ão, ainda, na matrícula:

I. os atos de tombamento definitivo de imóveis, promovidos pelo Poder Público;

II. os decretos que declarem imóveis como sendo de utilidade ou necessidade pública, para fins de desapropriação; e

III. os contratos de comodato.

O cancelamento efetuar-se-á mediante averbação e declarará o motivo que o determinou, bem como o título em virtude do qual foi feito.

O cancelamento poderá ser total ou parcial e referir-se a qualquer dos atos do registro.

– Far-se-á o cancelamento:

I. em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado;

II. a requerimento unânime das partes que tenham participado do ato registrado, se capazes, com as firmas reconhecidas; e

III. a requerimento do interessado, instruído com documento hábil.

– O cancelamento de hipoteca somente pode ser feito:

I. à vista de autorização expressa ou quitação outorgada pelo credor ou seu sucessor, em instrumento público ou particular, com a firma reconhecida;

II. em razão de procedimento administrativo ou contencioso, no qual o credor tenha sido intimado; e

III. na conformidade da legislação referente às cédulas hipotecárias.

O registro, enquanto não cancelado, produz todos os seus efeitos legais ainda que, por outra maneira, se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido.

Observadas todas as formalidades legais e o recolhimento de tributos eventualmente incidentes, o cancelamento do registro produz efeito repristinatório.

Ao terceiro prejudicado é lícito, em juízo, fazer prova da extinção dos ônus reais, e promover o cancelamento do seu registro.

Se cancelado o registro subsistirem o título e os direitos dele decorrentes, poderá o credor promover novo registro, o qual somente produzirá efeitos a partir da nova data.

Além dos casos expressamente previstos, o registro de incorporação ou loteamento somente será cancelado a requerimento do incorporador ou do loteador, enquanto nenhuma unidade ou lote for objeto de transação averbada ou registrada, ou mediante o consentimento de todos os compromissários ou cessionários.

O cancelamento da servidão, quando o prédio dominante estiver hipotecado, somente poderá ser feito com aquiescência do credor, expressamente manifestada.

O dono do prédio serviente terá, nos termos da lei, direito a cancelar a servidão.

O foreiro poderá, nos termos da lei, averbar a renúncia de seu direito, sem dependência do consentimento do senhorio direto.

O cancelamento não pode ser feito em virtude de sentença sujeita, ainda, a recurso.

Constarão da averbação a data de sua efetivação e a do protocolo.

 

CERTIDÕES

 

Qualquer pessoa poderá requerer certidão do registro sem informar o motivo ou interesse do pedido.

A certidão será lavrada em inteiro teor, em resumo ou em relatório, conforme quesitos apresentados pelo interessado.

Nas vias de títulos restituídos ao apresentante, serão certificados, por carimbo ou etiquetas, os atos praticados e sua respectiva data.

Nas certidões relativas aos livros anteriores à Lei Federal no 6.015/73, o registrador mencionará, sob pena de responsabilidade, os ônus ou gravames existentes, seja qual for a data de sua constituição, e referirá, ainda, a outros atos já prenotados, registrados ou averbados, suscetíveis de alterar a situação jurídica do imóvel.

Em se tratando de matrícula, deverão ser mencionadas as prenotações a ela referentes, cujo registro ainda não foi lavrado e desde que em vigor o prazo de sua validade.

As certidões narrativas de ônus e de ações sempre mencionarão o fato de o imóvel haver passado a pertencer à circunscrição de outra serventia, indicando o cartório em que deverá ser efetuado o próximo registro.

O prazo de validade das certidões expedidas pelo Registro de Imóveis é de trinta dias e será, obrigatoriamente, nelas consignado.

O prazo para a expedição das certidões será de 05 (cinco) dias.

Transcorridos 06 (seis) meses da data de emissão da certidão, se o interessado ainda não houver retornado à Serventia para retirá-la, dever-se-á providenciar a destruição do documento, sem qualquer restituição à parte solicitante.