Fatos verificados pessoalmente pelo notário ou escrevente autorizado poderão ser narrados em ata, que conterá:

I. local, data e hora de sua lavratura;

II. nome e qualificação do solicitante;

III. narração circunstanciada dos fatos;

IV. declaração de haver sido lida ao solicitante e, sendo o caso, às testemunhas;

V. assinatura do solicitante;

VI. assinatura e sinal público do Tabelião de Notas.

A assinatura do solicitante poderá ser substituída por requerimento firmado por ele próprio, requerendo ao tabelião a lavratura da respectiva ata.

As diligências necessárias para a lavratura das atas notariais serão cobradas.

O Tabelião de Notas deve recusar a prática do ato, se o solicitante atuar ou pedir-lhe que aja contra a moral, a ética, os costumes e a lei.

É possível lavrar ata notarial quando o objeto narrado constitua fato ilícito.

Da ata notarial para fins de reconhecimento extrajudicial de usucapião, além do tempo de posse do interessado e de seus sucessores, poderão constar:

a) declaração dos requerentes de que desconhecem a existência de ação possessória ou reivindicatória em trâmite envolvendo o imóvel usucapiendo;

b) declarações de pessoas a respeito do tempo da posse do interessado e de seus antecessores;

c) a relação dos documentos apresentados para os fins dos incisos II, III e IV, do art. 216-A, da Lei no 13.105/15.