Testamento Público:

O testamento público será escrito pelo notário ou por seu substituto legal, observados os requisitos previstos nos arts. 1.864 a 1.867 do Código Civil.

Testamento Cerrado:

Compete ao notário ou ao seu substituto legal a aprovação do testamento cerrado, atendidas às diretrizes e formalidades estabelecidas nos arts. 1.868 a 1.875 do Código Civil.

O notário rubricará todas as folhas do testamento, ressalvando eventuais rasuras ou entrelinhas que verificar.

Deve o notário consignar que o testamento será havido como revogado se for aberto ou dilacerado pelo testador ou com seu consentimento.