No registro de títulos e documentos será feita a transcrição:

I. dos instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor;

II. do penhor comum sobre coisas móveis;

III. da caução de títulos de crédito pessoal e da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou de Bolsa ao portador;

IV. do contrato de penhor de animais, não compreendido nas disposições do art. 10 da Lei Federal no 492, de 30 de agosto de 1937;

V. do contrato de parceria agrícola ou pecuária ou arrendamento rural;

VI. do mandado judicial de renovação do contrato de arrendamento para sua vigência, quer entre as partes contratantes, quer em face de terceiros;

VII. facultativa, de quaisquer documentos, para sua conservação; e

VIII. dos atos constitutivos de Empresas de Vigilância e Transportes de Valores, conforme disposições da Lei Federal no 7.102, de 20 de junho de 1983 e Decreto Federal no 89.056, de 24 de novembro de 1983.

Caberá ao Registro de Títulos e Documentos a realização dos registros não atribuídos expressamente a outro ofício.

Quando se tratar de transcrição facultativa, os interessados deverão ser esclarecidos de que o registro está sendo feito apenas para conservação do documento e não produzirá efeitos de competência de outra serventia.

Somente se procederá ao registro de contratos de alienação fiduciária em que constem o total da dívida ou sua estimativa.

São ainda registrados, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros:

I. os contratos de locação de prédios, sem prejuízo do registro imobiliário, quando consignada cláusula de vigência ou de preferência no caso de alienação de coisa locada;

II. os documentos decorrentes de depósitos ou de cauções feitos em garantia de cumprimento de obrigações contratuais, ainda que em separado dos respectivos instrumentos;

III. as cartas de fiança, em geral, feitas por instrumento particular, seja qual for a natureza do compromisso por elas abonado;

IV. os contratos de locação de serviços não atribuídos a outras repartições;

V. os contratos de compra e venda em prestações, com reserva de domínio ou não, qualquer que seja a forma de que se revistam, os de alienação ou de promessas de venda referentes a bens móveis e os de alienação fiduciária de bens móveis;

VI. todos os documentos de procedência estrangeira, acompanhados das respectivas traduções, para produzirem efeitos em repartições da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ou em qualquer instância, juízo ou tribunal;

VII. as quitações, recibos e contratos de compra e venda de automóveis, bem como o penhor destes, qualquer que seja a forma de que se revistam;

VIII. os atos administrativos expedidos para cumprimento de decisões judiciais, sem trânsito em julgado, pelas quais foi determinada a entrega, pelas alfândegas e mesas de renda, de bens e mercadorias procedentes do exterior;

IX. os instrumentos de cessão de direito e de crédito, de sub-rogação e de dação em pagamento; e

X. os contratos de locação de coisa móvel, que deverão ser registrados no ofício do domicílio do locador.

É defeso a inscrição dos atos relativos ao registro civil das pessoas jurídicas, ainda que, cumulados os ofícios, os atos constitutivos estejam registrados no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do próprio cartório.

Nos documentos assinados por autoridade consular brasileira ou expedidos por autoridade de outros países e encaminhados por via diplomática ao governo brasileiro não se exigirá o reconhecimento da respectiva firma.

É vedada a transcrição, registro ou averbação de convenções de condomínio, bem como suas alterações, ainda que a título de conservação, por se tratar de ato privativo do registro de imóveis.

É vedado o registro, mesmo facultativamente, de ato constitutivo de sociedade, quando este não estiver regularmente registrado no livro de registro civil de pessoas jurídicas.

O oficial recusará registro a título e a documento que não se revistam das formalidades legais.

– Se houver suspeita de falsificação, poderá o oficial sobrestar no registro, depois de protocolizado o documento, até notificar o apresentante dessa circunstância; se este insistir, o registro será feito com essa nota, podendo o oficial, entretanto, submeter a dúvida ao juiz competente ou notificar o signatário para assistir ao registro, mencionando também as alegações pelo último aduzidas.

Quando evidente a falsificação, o documento, após protocolizado, será encaminhado ao Juiz dos Registros Públicos para as providências de direito.