A intimação será feita nas vinte e quatro horas que se seguirem ao apontamento, por carta registrada com aviso de recebimento remetida para o endereço fornecido pelo portador do título ou documento de dívida.
Compreende-se como devedor:
a) o emitente de nota promissória ou cheque;
b) o sacado na letra de câmbio e duplicata;
c) a pessoa indicada pelo apresentante ou credor como responsável pelo cumprimento da obrigação.
– Havendo mais de um devedor, a intimação a qualquer deles autoriza o protesto do documento de responsabilidade solidária.
– A remessa da intimação poderá ser feita por portador do próprio cartório, ou por qualquer outro meio, desde que o recebimento fique assegurado e comprovado por meio de protocolo, aviso de recebimento, ou por documento equivalente.
A intimação deverá conter nome e endereço do tabelionato e do devedor, elementos de identificação do documento apontado, número do protocolo, valor a ser pago, forma de realização do pagamento e prazo limite para cumprimento da obrigação.
– Na falta de devolução dos avisos de recebimento de intimação, esta poderá ser feita diretamente por pessoa do próprio cartório, ficando vedado, para tal fim, a utilização de oficiais de justiça.
– A intimação só será feita por edital se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou ignorada, for residente ou domiciliada fora da competência territorial do Tabelionato, ou, ainda, ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante.
– O edital será publicado no Portal de Protesto e em sítios eletrônicos na rede mundial de computadores, mantidos sob responsabilidade dos tabeliães de protesto, sem prejuízo de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Amazonas e nas próprias serventias.
– O edital conterá apenas o nome do devedor, espécie da obrigação, data limite para pagamento e nome do credor atual.
Considera-se efetivada a intimação quando comprovada a entrega no endereço fornecido ou quando o devedor recusar o seu recebimento.