O apresentante poderá desistir do protesto do título ou do documento de dívida.

– Para o disposto acima poderá ser adotado sistema eletrônico com uso de certificado digital e por meio da Rede Mundial de Computadores – Internet.

O título ou documento de dívida cujo protesto tenha sido sustado judicialmente:

a) permanecerá no tabelionato, à disposição do juízo competente;

b) somente poderá ser pago, protestado ou retirado com autorização judicial;

c) será encaminhado ao juízo respectivo quando haja dúvida sobre a quem o entregar, ou não tenha sido retirado pela parte autorizada no prazo de 30 dias.

Na solução final dos processos de sustação de protesto, o Juiz de Direito expedirá correspondência ao Tabelionato de Protesto, determinando a efetivação do protesto ou a restituição do título, devendo ser a decisão averbada no Livro Protocolo.

O cancelamento de protesto de títulos cambiais ou de documentos de dívida poderão ser feitos mediante mandado judicial ou prova do pagamento do título.

– O cancelamento do protesto por determinação judicial será efetuado após o pagamento dos emolumentos correspondentes, nos termos do art. 26, § 3º, da Lei nº 9.942/97 e do art. 7º da Lei nº 2.751/2002.

O protesto indevidamente cancelado será restabelecido de ofício pelo tabelião ou por ordem judicial.

– Na hipótese de mero erro material, o protesto será restabelecido de ofício pelo tabelião.

O Tabelionato de Protesto não é responsável pela retirada do nome do devedor que tenha sido inserido em cadastro de empresas de proteção ao crédito.

As ordens judiciais e os requerimentos de cancelamento, acompanhados dos documentos que os instruem, serão arquivados no ofício pelo prazo de 01 (um) ano, contado da efetivação do ato.

Caso o cancelamento do protesto tenha sido realizado por meio de apresentação de carta de anuência identificada pelo credor como fraudulenta, o Tabelionato de Protesto deverá reverter o cancelamento, passando o título novamente à condição de protestado, independente de comunicação ao devedor.

– Na hipótese acima, o tabelião comunicará o fato ao juízo competente.

Quando a extinção da obrigação decorrer de processo judicial, o cancelamento do registro do protesto poderá ser solicitado com a apresentação de certidão expedida pelo Juízo processante, com menção ao trânsito em julgado que substituirá o título ou documento de dívida protestado.