O registro de nascimento é direito inerente à cidadania, devendo o cartório facilitar a sua lavratura, desde que atendidos os requisitos legais.

A certidão de nascimento é um documento fundamental para todo brasileiro. É ela que comprova que foi feito o registro civil de nascimento no livro que permanece arquivado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais.

O registro de nascimento e a 1ª via da certidão são gratuitos.

 

LUGAR E PRAZO PARA SER FEITO O REGISTRO DE NASCIMENTO:

 

O nascimento deve ser registrado no lugar do parto ou de residência dos pais, no prazo de 15 dias.

O prazo será prorrogado em 45 dias quando depender do comparecimento da mãe na serventia.

Fora do prazo, o registro será efetuado no local de residência dos pais, mediante apresentação de certidão negativa de registro de nascimento da serventia do lugar onde ocorreu o parto.

Obs.1: Não Haverá incidência de emolumentos ou de multas no registro de nascimento efetuado fora do prazo legal.

Obs.2: Em caso de natimorto, facultado o direito de atribuição de nome, o registro será efetuado no livro “C Auxiliar”, com o índice em nome do pai ou da mãe, dispensando o assento de nascimento.

Obs.3: Se a criança chegou a respirar, morrendo por ocasião do parto, serão feitos, necessariamente no mesmo Registro Civil das Pessoas Naturais, os dois assentos, o de nascimento e de óbito, com os elementos cabíveis e remissões recíprocas.

Obs.4: Oficial deverá evitar os registros cujos nomes sejam suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores, e, se houver insistência do interessado, submeter-se-á o caso ao Juiz-Corregedor Permanente, independentemente da cobrança de quaisquer emolumentos.

Poderão ser adotados sobrenomes do pai, da mãe ou de ambos, em qualquer ordem.

No caso de gêmeos, o Oficial deverá declarar no assento especial de cada um a ordem do nascimento. Os gêmeos que tiverem prenome igual deverão ser inscritos com duplo prenome ou nome completo diverso, de modo que possam distinguir-se.

A mesma regra será aplicada aos irmãos aqui se pretende dar o mesmo prenome.

Qualquer alteração posterior do nome somente será feita por ordem judicial, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa.

 

SÃO OBRIGADOS A FAZER DECLARAÇÃO DE NASCIMENTO:

 

1º ) O pai ou a mãe, isoladamente ou em conjunto, observado o disposto no parágrafo segundo do artigo 54;

2º) No caso de falta ou de impedimento de um dos indicados no item acima, outro indicado, que terá o prazo para declaração prorrogado por 45 dias ;

3º) No impedimento de ambos, o parente mais próximo, sendo maior achando-se presente;

4º) Em falta ou impedimento do parente referido no número anterior os administradores de hospitais ou os médicos e parteiras, que tiverem assistido o parto;

5º) Pessoa idônea da casa em que ocorrer, sendo fora da residência da mãe;

6º) Finalmente, as pessoas encarregadas da guarda do menor.

Obs.: A declaração em desacordo com a ordem legal será feita por motivo justificado ou impedimento dos precedentes, devidamente consignado no assento.

 

SÃO DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O REGISTRO DE NASCIMENTO:

 

  • Documento de identificação oficial com foto do declarante;
  • Declaração de Nascido Vivo – DNV;
  • Documento que comprove o nome dos pais e dos avós;
  • Procuração, quando for o caso de não comparecimento do pai;
  • Certidão de casamento (se for o caso)*;
  • Se o nascimento for de gêmeos, é obrigatório fazer o registro deles ao mesmo tempo, pois é feita a referência ao outro no registro. (trazer as duas DNV).

 

O ASSENTO DE NASCIMENTO DEVERÁ CONTER:


  • O dia, o mês, o ano e o lugar do nascimento e a hora certa, viva sendo possível determiná-la, ou indicar aproximadamente;
  • O sexo do registrando;
  • O fato de ser gêmeo, quando assim tiver acontecido;
  • O nome que for posto à criança;
  • A declaração de que nasceu morta, ou morreu no ato ou logo depois do parto (se for o caso);
  • O nome, a naturalidade e a profissão dos pais, a idade da genitora do registrando em anos completos, na ocasião do parto, e o Domicilio ou residência do casal;
  • O nome dos avós paternos é maternos;
  • O nome, a profissão e a residência de duas testemunhas do assento, quando se tratar de parto ocorrido sem assistência médica em residência ou fora da unidade hospitalar por causa de saúde;
  • O número da Declaração de Nascido Vivo – DNV.

 

Obs.: A testemunha do assento de registro deve satisfazer as condições exigidas pela lei civil, admitir-se-á o parente, em qualquer grau, do registrando.

Da qualificação das testemunhas e pessoas que assinam a rogo, deverão constar nacionalidade, idade, profissão, estado civil, residência, número da cédula de identidade e, se existente, da inscrição no cadastro das pessoas físicas.

Quando a testemunha não for conhecida do Oficial, apresentará documento de identidade de que, no assento, se fará menção. Se conhecida, o Oficial declarará tal circunstância sob sua responsabilidade.

O assento consignará o endereço completo dos pais.

Quando os pais possuem endereços distintos será consignado, preferencialmente, o daquele que detiver a guarda do registrando.

No caso de endereço rural constará a denominação da propriedade sua localização,  ou outros dados identificadores, como o nome da comunidade, a critério do oficial.

É expressamente vedado fazer qualquer indicação no assento de nascimento, bem como na certidão a ser fornecida, do estado civil dos pais, seu eventual parentesco, e na ordem de filiação do registrando.

No caso de gêmeos, deverá constar no assento de cada um a ordem de nascimento.

Serão obrigados a duplo prenome, ou a nome completo diverso, os irmãos, gêmeos ou não,  a que se pretenda dar o mesmo prenome.

As testemunhas, quando necessárias para a prática do ato, apresentarão um documento hábil de identificação, salvo se conhecidas do registrador. Em qualquer hipótese, a circunstância será mencionada no assento.

 

DO NOME:


Será adotada a escrita nacional, não devendo o registrador registrar prenome suscetível de expor ao ridículo seu portador, ou, quando relacionado com pessoas de projeção social, política ou religiosa, ou a quaisquer outras de fácil identificação, possa suscitar constrangimento ao registrando.

Ao prenome serão acrescidos,  preferencialmente e sempre que possível, o sobrenome da mãe e, ao final, o do pai.

Os agnomes “filho”, “júnior”, “neto”, “sobrinho” ou congêneres deverão ser utilizados somente no final do nome e se houver repetição, sem qualquer alteração, do nome do pai, avô, tio.

A alteração posterior do nome somente será feita por ordem judicial, devendo o mandado ser arquivado na serventia.

Obs.1: O reconhecimento espontâneo de paternidade pelo relativamente incapaz poderá ser feito, por ocasião do registro de seu filho independentemente da assistência de seus responsáveis. O absolutamente incapaz somente poderá fazê-lo representado pelo pai ou mãe, e na ausência, somente mediante determinação judicial.

Obs.2: O registro de nascimento contendo apenas o nome do pai dependerá de determinação judicial.