DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O PROCESSO DE HABILITAÇÃO DE CASAMENTO: 

 

  • Certidão de nascimento: No caso de certidões manuscritas, ilegíveis, ou com rasuras, será necessária uma segunda via atualizada que será apresentada no ato da entrada do processo;
  • Documento de identificação (RG, CNH, CTPS);
  • CPF;
  • Comprovante de residência;
  • Se divorciado(a) acrescer: Certidão de casamento com averbação do divórcio;
  • Se viúvo(a) acrescer: Certidão de casamento com anotação de óbito e certidão de óbito do(a) cônjuge falecido(a);
  • Se menor de 18 anos (a partir de 16 anos): Pais munidos de RG, CPF e comprovante de residência;
  • Autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência estiverem, ou ato judicial que a supra.
  • Declaração de 2 testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba para casar;
  • Declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos nubentes e de seus pais, se forem conhecidos.

 

DOCUMENTAÇÃO DAS 2 TESTEMUNHAS

 

  • Documento de identificação (RG, CNH, CTPS);
  • CPF;
  • Comprovante de residência.

Obs.1: Apresentar documentos originais. 

Obs.2: A certidão de nascimento, casamento ou óbito deverá ter sido expedida há pelo menos 90 (noventa) dias.

Obs.3: A autorização das pessoas sob cuja dependência legal estiverem os nubentes será dada por instrumento público ou por termo nos autos de habilitação, podendo ser firmada por procurador com poderes específicos outorgados em cartório.

Obs.4: Autuação e o processamento da habilitação para o casamento dependerá de satisfação prévia dos respectivos emolumentos de forma irrevogável.

– Na abertura da habilitação do casamento é necessária a presença obrigatória dos noivos e testemunhas.

– A abertura do processo de habilitação terá de ser feita no mínimo com 30 dias de antecedência.

– Para a habilitação de casamento, os noivos devem chegar pelo menos com 1 hora de antecedência antes do horário de fechamento do Cartório.

Importante: Somente um dos nubentes querendo, poderá acrescentar ao seu sobrenome do outro, não será admitida a simultaneidade do acréscimo, sendo vedada a supressão total de sobrenomes de solteiro.

*Havendo desistência de algumas das partes não há devolução de emolumentos.

 

MODALIDADES DE CASAMENTOS:

 

  • Civil – Coletivo: Ocorrerá com agendamento prévio, no gabinete do cartório;
  • Civil – Gabinete: Celebração individual para o casal, no gabinete do cartório;
  • Civil – Em Festa: Quando o cartório faz a diligência de ir ao local da festa, juntamente com o Juiz;
  • Religioso com Efeito Civil: Processo de Habilitação é feito no cartório, posteriormente, é fornecida a certidão de habilitação para entregar ao celebrante para o casamento religioso. Após a celebração religiosa os noivos devem trazer o Termo Religioso para registrar em cartório.

 

TIPOS DE REGIMES DE BENS:

 

  • Comunhão Parcial de Bens (Arts.1658 à 1666 do Código Civil): Os bens adquiridos após o casamento pertencem a ambos.
  • Comunhão Universal de Bens (Arts.1667 à 1671 do Código Civil): Todos os bens se comunicam. Ambos os cônjuges têm direitos aos bens adquiridos antes e após o casamento.
  • Separação de Bens (convencional) (Arts.1687 à 1688 do Código Civil): Nenhum dos cônjuges terá direito sobre os bens do outro, antes ou após o casamento.
  • Participação Final nos Aqüestos (Arts.1672 à 1686 do Código Civil): Durante o casamento, cada cônjuge possui seu patrimônio individual, por ocasião de morte/ divórcio, será somado o patrimônio de cada um e dividido por ambos.
  • Obs: Para requerer uma das três últimas modalidades, deverá apresentar Escritura Pública de Pacto Antenupcial lavrada em um Tabelionato de Notas.
  • Regime de Separação de Bens Obrigatória: Somente nos casos previstos nos Artigos 1523 c/c 1641 do Código Civil.

 

REGISTRO DO CASAMENTO RELIGIOSO PARA EFEITOS CIVIS: 

 

O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipare-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzirá efeitos a partir da data de sua celebração quando lavrado dentro do prazo de 90 (noventa) dias.

O registro do casamento religioso submete-se aos mesmos requisitos exigidos para o casamento civil.

O registro civil do casamento religioso deverá ser promovido dentro de noventa dias de sua realização, mediante comunicação do celebrante ou de qualquer interessado com a apresentação do termo religioso que contenha os requisitos para o registro do casamento, assinatura do celebrante, dos nubentes e testemunhas do ato, ao ofício que expediu a certidão de habilitação.

Após o referido prazo, o registro dependerá de nova habilitação e satisfação dos emolumentos respectivos.

O casamento religioso, celebrado sem as formalidades legais, terá efeitos civis se, a requerimento do casal, for registrado, a qualquer tempo, no Registro Civil, mediante prévia habilitação perante a autoridade competente e observado o prazo de 90 (noventa) dias.

Será nulo o registro civil do casamento religioso se, antes dele, qualquer dos consorciados houver contraído com outrem casamento civil.

 

CONVERSÃO DE UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO:

 

A união estável poderá converter-se em casamento a pedido dos conviventes ou de um deles ao registrador civil da circunscrição de seu domicílio.

Recebido o requerimento, será iniciado o processo de habilitação previsto em lei, devendo constar dos editais que se trata de conversão de união estável em casamento.

No requerimento, os conviventes declararão que mantém convivência duradoura, pública e contínua, estabelecida com objetivo de constituição de família,  bem como que não possuem impedimentos para efetivarem o casamento.

Será dispensável a indicação da data do início da união estável, não cabendo ao oficial indagar acerca do seu prazo.

As testemunhas, além de atestarem a inexistência de impedimentos para o casamento comprovarão a união estável.

A conversão de união estável dependerá da superação dos impedimentos legais para o casamento, sujeitando-se à adoção do regime matrimonial de bens, na forma e segundo os preceitos da lei civil e às regras de ordem pública pertinentes ao casamento.

Os efeitos do regime de bens adotados não serão retroativos.

Após manifestação favorável do Ministério Público, transcorrido o prazo de 15 dias a contar da afixação do edital em cartório, se não aparecer quem oponha impedimento nem constar algum dos que de ofício deva declarar, ou se tiver sido rejeitada a impugnação do órgão do Ministério Público pelo Juiz-Corregedor Permanente, o registrador certificará a circunstância e, no livro B, lavrará o assento da conversão da união estável em casamento, independentemente de qualquer solenidade.

O assento conterá os requisitos do artigo 1.533 do Código Civil, os espaços próprios para a data da celebração e o nome e a assinatura do presidente do ato deverão ser inutilizados, anotando-se no respectivo termo que se trata de conversão de união estável em casamento.

Obs.: Não constará do assento a data do início da união estável.