O registro e a averbação poderão ser provocados por qualquer pessoa, incumbindo-lhe o pagamento, no ato do protocolo, dos emolumentos respectivos.

O apontamento do título, documento ou papel, no protocolo, será feito no dia de sua apresentação, seguida e imediatamente um depois do outro, sem prejuízo da numeração individual de cada documento. A cada título corresponderá um número de ordem do protocolo, independentemente da quantidade de atos que o gerar.

Sendo um mesmo título em várias vias, o número do protocolo será único.

Deve ser lavrado, no final do expediente diário, o termo de encerramento do livro protocolo que será datado e assinado. É facultado o uso de carimbo ou etiqueta, desde que reúna os requisitos apontados.

Nas serventias informatizadas, em que há anotação automática dos atos formalizados, é permitida a manutenção eletrônica do Livro Protocolo. Nestes casos, o livro será impresso após a aposição das anotações pelo software, oportunidade em que serão assinados os termos de encerramento.

Quando solicitado, o registrador fornecerá à parte documento comprobatório do protocolo dos títulos, que conterá o seu número de ordem, para garantir a prioridade do título e a preferência do direito real.

Protocolizado o título, proceder-se-á ao registro, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, salvo nos seguintes casos:

I. Registro da instituição de bem de família e nas demais hipóteses em que houver necessidade de publicação de editais ou de notificações, respeitando- se os prazos inerentes a cada caso.

II. Apresentado título de segunda hipoteca, com referência expressa à existência de outra anterior, o registrador, depois de prenotá-lo, aguardará durante trinta dias que os interessados na primeira promovam a inscrição. Esgotado esse prazo, que correrá da data da prenotação, sem que seja apresentado o título anterior, o segundo será inscrito e obterá preferência sobre aquele.

Não serão registrados, no mesmo dia, títulos pelos quais se constituam direitos reais contraditórios sobre o mesmo imóvel.

Prevalecerão, para efeito de prioridade de registro, quando apresentados no mesmo dia, os títulos prenotados no Protocolo sob número de ordem mais baixo, protelando-se o registro dos apresentados posteriormente, pelo prazo correspondente a, pelo menos, um dia útil.

O disposto neste artigo não se aplica às escrituras públicas, da mesma data e apresentadas no mesmo dia, que determinem, taxativamente, a hora da sua lavratura, prevalecendo, para efeito de prioridade, a que foi lavrada em primeiro lugar.

O registro será feito pela simples exibição do título, sem dependência de extratos.

Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o registrador exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro.

 

Havendo exigências a serem satisfeitas, o registrador as indicará, por escrito, de maneira clara, objetiva e fundamentada, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da protocolização. O prazo para o registro começará a fluir da data da reapresentação do título em ordem e que esteja apto para o registro, ou da data em que for satisfeita a exigência, se o título não tiver sido retirado do cartório. Se o apresentante não se conformar com as exigências do registrador, ou não as podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimi-la, obedecendo-se ao seguinte:

I. no Protocolo, a ocorrência da dúvida será anotada pelo registrador, à margem da prenotação;

II. após certificar, no título, a prenotação e a suscitação da dúvida, o registrador rubricará todas as suas folhas;

III. em seguida, o registrador dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la, perante o juízo competente, no prazo de 15 (quinze) dias; e

IV. certificado o cumprimento do disposto no item anterior, remeter-se-ão as razões da dúvida ao juízo competente, mediante protocolo, acompanhadas do título.

Se o interessado não impugnar a dúvida no prazo, será ela, ainda assim, julgada por sentença.

Impugnada a dúvida com os documentos que o interessado apresentar, será ouvido o Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias.

Se não forem requeridas diligências, o juiz proferirá decisão no prazo de 15 (quinze) dias, com base nos elementos constantes dos autos.

Da sentença, poderão interpor apelação, com os efeitos devolutivo e suspensivo, o interessado, o Ministério Público e o terceiro prejudicado.

Transitada em julgado a decisão da dúvida, proceder-se-á da seguinte forma:

I. se for julgada procedente, os documentos serão restituídos à parte, independentemente de translado, dando-se ciência da decisão ao registrador para que a consigne no Protocolo e cancele a prenotação;

II. se for julgada improcedente, o interessado apresentará, novamente, os seus documentos, com o respectivo mandado, ou certidão da sentença, que ficarão arquivados, para que, desde logo, se proceda ao registro, declarando o fato pelo registrador na coluna de anotações do Protocolo.

A decisão da dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente.

Cessarão automaticamente os efeitos da prenotação, salvo prorrogação por previsão legal ou normativa, se, decorridos 30 (trinta) dias do seu lançamento no livro protocolo, o título não tiver sido registrado por omissão do interessado em atender as exigências legais. Na contagem do prazo exclui-se o primeiro e inclui-se último dia, não se postergando os efeitos para além da data final, ainda que esta ocorra em sábado, domingo ou feriado.

I. Será prorrogado o prazo da prenotação nos casos dos artigos 189, 198 e 260 da Lei no 6.015/73 e artigo 18 da Lei n° 6.766/79, bem como nos casos de procedimento de retificação administrativa bilateral na forma do artigo 213, II, da Lei no 6.015/73, de regularização fundiária e de registro dos títulos dela decorrentes, quando houver expedição de notificação, publicação de edital, audiência de conciliação e remessa ao juízo corregedor permanente para decidir impugnação.

II. Será também prorrogado o prazo da prenotação se a protocolização de reingresso do título, com todas as exigências cumpridas, der-se na vigência da força da primeira prenotação.

Se o documento, uma vez prenotado, não puder ser registrado ou o apresentante desistir de seu registro, ou, ainda, se cessarem os seus efeitos, a importância relativa aos emolumentos será restituída, deduzida a quantia correspondente às buscas e à prenotação.

Quando o ato registral (registro e averbação) for oriundo de instrumento particular, o registrador deverá exigir o original, com as firmas reconhecidas e arquivar uma via, inclusive dos documentos com ele apresentados, com as ressalvas do Artigo 250, II, deste Manaus.

Se o título for apresentado em uma só via, será ela arquivada em cartório e o registrador fornecerá a certidão deste, mediante pedido.