A requerimento do interessado, poderá ser retificado o erro constante do registro, desde que tal retificação não acarrete prejuízo a terceiro, nos termos dos arts. 212 e 213 da Lei Federal no 6.015/73.

A retificação será feita mediante despacho judicial, salvo no caso de erro evidente, o qual o oficial, desde logo, corrigirá, com a devida cautela.

Se o erro decorrer do título, envolvendo preço, objeto ou outro elemento essencial do negócio jurídico, indispensável a sua prévia retificação para ensejar a do registro.

O registro poderá, também, ser retificado ou anulado por sentença em processo contencioso, ou por efeito do julgado em ação de anulação ou de declaração de nulidade de ato jurídico ou de julgado sobre fraude à execução, após transitado em julgado.

Nas retificações administrativas, observar-se-á o disposto nos arts. 212 e 213 da Lei Federal no 6.015/73.