Na escrituração dos registros das incorporações imobiliárias disciplinadas na Lei Federal no 4.591/64 e das transações pertinentes às unidades autônomas delas resultantes, observar-se-ão, no que couber, as normas de escrituração previstas para o parcelamento do solo.
Além dos requisitos do art. 32 da Lei Federal no 4.591/64, o registro da incorporação deverá conter:
I. identificação do incorporador;
II. identificação do construtor;
III. especificação do título (memorial de incorporação);
IV. denominação do edifício ou do conjunto de edificações;
V. discriminação e identificação das unidades autônomas;
VI. discriminação das áreas construídas das partes de propriedade exclusiva e das propriedades comuns;
VII. discriminação das frações ideais do solo vinculadas às unidades autônomas, cujas frações ideais serão expressas sob forma decimal ou ordinária; e
VIII. indicação do número de veículos que a garagem comporta, sua localização e o regime de uso das vagas quando se tratar de garagem coletiva, acompanhar de planta elucidativa.
Nos casos em que o construtor for pessoa diversa do incorporador, será arquivado, na serventia, o contrato de empreitada ou de construção firmado entre este e aquele.
A instituição de condomínio em edifício já construído pode ser por instrumento público ou particular e será registrada na matrícula do imóvel.
Não havendo matrícula, proceder-se-á à sua abertura em nome do proprietário para possibilitar o registro pretendido.
A instituição de condomínio por unidades autônomas já incorporadas nos termos da Lei 4.591/64 deverão obrigatoriamente ser inscrita no registro de imóveis.
Após a concessão do habite-se, as convenções de condomínios, que podem ser feitas por instrumento público ou particular, serão registradas no Livro 3 – Registro Auxiliar, desde que estejam aprovadas pelos condôminos e preencham os requisitos do art. 9o. da Lei Federal no 4.591/64, sendo vedado à Serventia de Títulos e Documentos o registro das referidas convenções de condomínio.
Para o registro da Convenção de Condomínio será apresentado ao registro de imóveis, o instrumento público ou particular, Ata de Assembleia de Aprovação da Convenção que reúna as assinaturas de titulares de direitos que representem, no mínimo, 2/3 das frações ideais que compõem o condomínio.
As alterações da convenção de condomínio e as decisões das assembleias ordinárias e extraordinárias serão averbadas no livro Registro Auxiliar.