O usufruto convencional de imóvel constituir-se-á mediante registro no ofício imobiliário.
A instituição e a extinção do usufruto legal independem de qualquer medida judicial.
O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no cartório de Registro de Imóveis:
I. pela renúncia ou morte do usufrutuário;
II. pelo termo de sua duração;
III. pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta anos da data em que se começou a exercer;
IV. pela cessação do motivo de que se origina;
V. pela destruição da coisa, guardadas as disposições dos arts. 1.407, 1.408, 2a parte, e 1.409 do Código Civil;
VI. pela consolidação;
VII. por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação, ou quando, no usufruto de títulos de crédito, não dá às importâncias recebidas à aplicação prevista no parágrafo único do art. 1.395 do Código Civil;
VIII. pelo não uso ou não fruição da coisa em que o usufruto recai (arts. 1.390 e 1.399 do Código Civil).
A averbação da extinção de usufruto, por morte do usufrutuário, será feita mediante requerimento do interessado, com firma reconhecida, e instruída com a certidão de óbito. Se por renúncia, observar-se-á a mesma formalidade do ato de instituição.
Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente.