Compete ao Tabelião e Oficial de Registros de Contratos Marítimos:
I. lavrar os atos, contratos e instrumentos relativos a transações de embarcações a que as partes devam ou queiram dar forma legal de escritura pública;
II. registrar os documentos da mesma natureza;
III. reconhecer firmas em documentos destinados a fins de direito marítimo;
IV. expedir os respectivos traslados e certidões dos atos por ele praticados;
– O Tabelião e o Oficial de Registros de Contratos Marítimos têm competência privativa e exclusiva para Registrar os atos, contratos e instrumentos relativos a transações de embarcações e expedir seus traslados e certidões.
– O Tabelião e o Oficial de Registros de Contratos Marítimos têm competência concorrente com os Tabeliães de Notas do interior do Estado para prática dos atos referidos nos itens I e III acima.
– O Tabelião e o Oficial de Registros de Contratos Marítimos têm competência concorrente com os Tabeliães de Notas da Comarca de Manaus para prática de atos relativos às promessas, cessões, compra e venda e outra qualquer modalidade de transferência de propriedade de embarcação sujeitas a registro;
– Os Tabeliães de Notas da Comarca de Manaus não poderão reconhecer firma em documentos destinados a fins de direito marítimo;
– O Tabelião e o Oficial de Registros de Contratos Marítimos não poderão praticar qualquer ato de autenticação de cópias, ainda que relativas a documentos marítimos, por ser esta atribuição exclusiva dos Tabeliães de Notas, conforme previsto no art. 7o da Lei no 8.935/94;
– O Tabelião e o Oficial de Registros de Contratos Marítimos não poderão praticar outros atos de lavratura de Escrituras Públicas, Procurações e Substabelecimentos que não aqueles destinados à embarcações e fins de direito marítimo;
O Tabelião de Notas e o Oficial de Registro de Contratos Marítimos deverão observar, rigorosamente, a Tabela própria de seus atos, para a cobrança de custas e emolumentos, conforme publicada pela Corregedoria-Geral de Justiça.
– Protocolizado o título, proceder-se-á ao registro dentro do prazo de 30 (trinta) dias, ressalvadas as hipóteses de exigência ou de dúvida.
– Se a embarcação respectiva não estiver matriculada, o oficial deverá exigir seu prévio registro.
O Tabelião e o Oficial de Registros de Contratos Marítimos devem adotar, além dos livros destinados aos atos previstos no item I próximo acima, os seguintes livros:
I. Livro no 1: Protocolo;
II. Livro no 2: Registro Geral;
III. Livro no 3: Registro Auxiliar;
IV. Livro no 4: Indicador Real;
V. Livro no 5: Indicador Pessoal.
– O livro a que se refere o item I será destinado ao lançamento dos títulos apresentados para registros de embarcações.
– O livro a que se refere o item II é destinado à matrícula das embarcações e ao registro ou averbação dos atos, contratos e instrumentos marítimos.
– O livro a que se refere o item III é destinado ao registro dos demais atos de competência do Tabelião e Oficial de Registro de Contratos Marítimos.
– O livro a que se refere o item IV é o repositório de todas as embarcações matriculadas no livro no 2, devendo conter seu nome e sua identificação.
– O livro a que se refere o item V é o repositório dos nomes de todos os proprietários, partes contratantes, procuradores e intervenientes que figuram nos demais livros.