O Tabelião de Notas é o profissional do direito, dotado de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial para o fim de documentar e conferir autenticidade à manifestação da vontade das partes.
Incumbe ao Tabelião de Notas:
I. remeter, facultativamente, logo após sua investidura, a todos os cartórios de notas localizados na Capital e nas Comarcas do Interior do Estado, aos Registros de Imóveis da comarca, ficha com sua assinatura e de seus escreventes e substitutos, com sinal público;
II. formalizar juridicamente a vontade das partes, ainda que por meio de ato particular redigido pelo próprio Tabelião;
III. intervir nos atos e negócios jurídicos em que as partes devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade, autorizando a redação ou redigindo os instrumentos adequados, conservando os originais e expedindo cópias fidedignas de seu conteúdo;
IV. autenticar documentos;
V. manter fichário de cartões de autógrafos;
VI. arquivar, em pasta própria, as autorizações, determinações ou ordens judiciais para a prática de atos notariais;
VII. guardar sigilo profissional, não só sobre os fatos referentes ao negócio, mas também em relação às confidências feitas pelas partes, ainda que estas não estejam diretamente ligadas ao objeto do ajuste;
VIII. preencher, obrigatoriamente, ficha padrão ou cartão de autógrafo das partes que pratiquem atos translativos de direitos, de outorga de poderes, de testamento ou de relevância jurídica;
IX. extrair, por meio datilográfico, reprográfico ou por impressão pelo sistema de computadores, certidões de instrumentos públicos e de documentos arquivados;
X. autenticar, mediante conferência com os respectivos originais, cópias reprográficas;
XI. passar, conferir e consertar públicas-formas;
XII. conferir identidade, capacidade e representação das partes;
XIII. redigir, em estilo correto, conciso e claro, os instrumentos públicos, utilizando os meios jurídicos mais adequados à obtenção dos fins visados, instruindo os integrantes da relação negocial, com imparcialidade e independência, sobre a natureza e as consequências do ato que pretendem produzir;
XIV. apreciar, em negócios imobiliários, a prova dominial;
XV. dar cumprimento às ordens judiciais, solicitando orientação em caso de dúvida.
Ao tabelião de notas compete, com exclusividade:
I. lavrar escrituras públicas;
II. lavrar procurações e testamentos públicos;
III. aprovar testamentos cerrados;
IV. lavrar atas notariais;
V. reconhecer firmas e chancelas;
VI. autenticar cópias;
VII. Lavrar Escrituras Públicas de Separação Consensual, Divórcio, Conversão de Separação em Divórcio, e Inventário e Partilha de bens por Falecimento nos termos da Lei no 11.441/2007.