A partilha amigável de bens entre herdeiros capazes e a adjudicação, quando houver herdeiro único, podem ser promovidas por escritura pública, após o recolhimento dos tributos correspondentes, nos termos do art. 2.015 do Código Civil e do art. 659, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil.
A escritura pública de inventário deverá conter os requisitos indicados no art. 620 do Código de Processo Civil e no art. 21 e 24 da Resolução 35/2007 do CNJ.
É admissível a escritura pública de inventário e partilha para o levantamento de verbas bancárias e das previstas na Lei no 6.858/80.
Nas escrituras de inventário, de partilha, de separação e divórcio consensuais, aplica-se o disposto na Resolução 35, de 24 de abril de 2007, do CNJ.
Nas escrituras de inventário, separação e divórcio o valor base para a cobrança de emolumentos é o total do patrimônio do casal.