MANDATO (Procuração e Substabelecimento)

 

A revogação do instrumento público de mandato (ad judicia e ad negotia) poderá ser realizada unilateralmente pelo mandante, salvo convenção em contrário ou quando contiver a cláusula “em causa própria”.

Quando lavrado instrumento público de revogação ou de substabelecimento de mandato sem reserva de poderes, o notário, imediatamente, averbará à margem do ato revogado ou, se lavrado em outra serventia, ainda que de outro Estado da Federação, comunicará ao respectivo tabelião.

A procuração outorgada para a prática de atos em que seja exigível o instrumento público também deve revestir a forma pública, devendo ser adotado o mesmo critério para o substabelecimento.

Quando lavrado o instrumento público de revogação de mandato, de revogação de testamento e de substabelecimento de mandato, sem reserva de poderes, escriturado na própria serventia, o ato será averbado imediatamente, à margem do ato revogado.

Se o ato revocatório e o de substabelecimento de mandato, sem reserva de poderes, versarem sobre atos lavrados em outra serventia de qualquer Estado da Federação, será comunicado ao tabelião que lavrou o instrumento revogado ou o mandato substabelecido sem reservas.

Poderá ser lavrado o ato de revogação de procuração sem a presença do mandatário, desde que inexista cláusula de irrevogabilidade.

Obs.: Deverá o mandante ser alertado da notificação ao mandatário.

Ao utilizar instrumento de mandato de origem estrangeira, deverá o notário, no corpo do ato, fazer referência ao livro e folhas do Registro de Títulos e Documentos onde foi registrada a procuração.

Procuração em Causa Própria

A procuração em causa própria relativa a imóveis deverá conter os requisitos da compra e venda (coisa, preço e consentimento) e por suas normas serão regidas.
– Para a sua lavratura será recolhido o Imposto de Transmissão.

Os emolumentos são os referentes à escritura com valor declarado constante da tabela de custas e emolumentos.