São livros do Registro de Títulos e Documentos:
I. Livro A – protocolo para apontamento diário e sequencial de todos os títulos, documentos e papéis apresentados para serem registrados, ou averbados;
II. Livro B – para trasladação integral de títulos e documentos, sua conservação e validade contra terceiros, ainda que registrados por extratos em outros livros;
III. Livro C – para inscrição, por extrato, de títulos e documentos, a fim de surtirem efeitos em relação a terceiros e autenticação de data; e
IV. Livro D – indicador pessoal, com indicação do nome de todas as partes intervenientes e respectivos consortes, que figurem ativa ou passivamente no registro ou averbação, mencionando, sempre que possível, o número do documento de identificação e do CPF ou CNPJ.
– Fica o oficial obrigado a fornecer, com presteza, as certidões pedidas pelos nomes das partes que figurarem nos livros de registro.
Os livros obedecerão às especificações previstas em lei e conterão:
I. No Livro A – Protocolo:
a) número de ordem;
b) dia e mês;
c) natureza do título e qualidade do lançamento (integral, resumido, penhor etc.);
d) nome do apresentante; e
e) anotações e averbações.
II. No Livro B – Registro Integral:
a) número de ordem e data do protocolo;
b) nome do apresentante;
c) número de ordem, dia e mês do registro;
d) transcrição; e
e) anotações e averbações.
III. No Livro C – Registro por Extrato:
a) número de ordem;
b) dia e mês;
c) espécie e resumo do título; e
d) anotações e averbações.
– Tratando-se de documento impresso, idêntico a outro já anteriormente registrado na íntegra, no mesmo livro B, poderá o registro limitar-se a consignar o nome das partes contratantes, as características do objeto e demais dados constantes dos claros preenchidos, fazendo-se remissão, quanto ao mais, àquele já registrado.
– A transcrição no livro B poderá ser realizada por meio de cópia reprográfica dos documentos apresentados, com a anotação dos demais dados exigidos em lei. Todas as folhas reproduzidas com cópias fotostáticas serão assinadas e datadas pelo oficial ou substituto legal.
– Quando não utilizado o sistema de cópias reprográficas, é recomendada a implantação de livro auxiliar, formado pelo arquivo dos originais, cópias ou fotocópias autenticadas dos títulos, documentos ou papéis levados a registro, circunstância em que será declarada no registro e nas certidões.