Em se tratando de títulos ou documentos de dívida sujeitos a qualquer tipo de atualização, o pagamento será feito pela conversão vigorante no dia da apresentação, diretamente no Tabelionato competente ou em agência bancária conveniada, no valor igual ao declarado pelo apresentante, acrescido dos emolumentos e demais despesas.

O tabelião poderá firmar convênio com agente da rede bancária para emissão de boleto correspondente ao título ou documento de dívida.

No ato do pagamento, o tabelião do protesto dará a respectiva quitação, entregará o título quando for o caso e o valor devido deverá ser colocado à disposição do apresentante no primeiro dia útil subsequente ao do recebimento.

Dos recebimentos e dos títulos retirados antes do protesto não serão fornecidas certidões ou informações a terceiros.

Quando do pagamento ainda subsistirem parcelas vincendas, será dada quitação da parcela paga em apartado, devolvendo-se o original ao apresentante.

Pelos atos que praticarem em decorrência da Lei nº 9.492/97, os Tabeliães de Protesto perceberão, diretamente das partes interessadas, a título de remuneração, os emolumentos fixados na forma da lei estadual, resoluções e demais normas editadas pelos órgãos do Poder Judiciário, com tal atribuição.

– As ordens de cancelamento de protesto por ordem judicial somente serão acatados pelo Tabelião após o pagamento dos emolumentos devidos pela parte interessada.

– Os Tabeliães de Protesto poderão firmar convênios por intermédio do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – IEPTB – Seção Amazonas, estabelecendo as datas de recebimento dos emolumentos e dos recursos destinados aos fundos instituídos por lei estadual, nos termos do Provimento no 136/2007 da Corregedoria-Geral de Justiça, assim como as demais taxas incidentes sobre os emolumentos e destinadas a outros órgãos.

Os bancos e instituições financeiras poderão anuir o cancelamento dos títulos e documentos de dívida que tiverem apresentado a protesto na qualidade de mandatários.

– Para o disposto no caput deste artigo poderá ser adotado sistema eletrônico com uso de certificado digital e por meio da Rede Mundial de Computadores – Internet.