Os termos dos protestos lavrados, inclusive para fins especiais, por falta de pagamento, de aceite ou de devolução serão registrados em um único livro e conterão as anotações do tipo e do motivo do protesto, além dos requisitos previstos na Lei n° 9.492/97.

– Somente poderão ser protestados, para fins falimentares, os títulos ou documentos de dívida de responsabilidade das pessoas sujeitas às consequências da legislação falimentar.

O protesto será lavrado e registrado:

I. dentro de três dias úteis, contados da data da intimação do devedor;

II. no primeiro dia útil subsequente, quando o protesto sustado por ordem judicial deva ser lavrado.

III. quando a intimação for efetivada excepcionalmente no último dia do prazo ou além dele, por motivo de força maior, o protesto será tirado no primeiro dia útil subsequente.

– Na contagem do prazo, exclui-se o dia do apontamento e inclui-se o do vencimento.

– Não será considerado útil o dia em que o expediente bancário para o público não obedecer ao horário normal.

O protesto deverá conter:

a)  número próprio, com a indicação do número do livro e página em que foi lavrado;

b)  a data e o número do protocolo;

c)  o nome e endereço do apresentante e do credor originário e do credor atual;

d)  a transcrição do documento;

e)  a certidão das intimações feitas e das respostas oferecidas;

f)  a indicação dos intervenientes voluntários e das firmas por eles honradas;

g)  a aquiescência do portador ao aceite por honra;

h)  a identificação do devedor (nome, endereço e número de inscrição na Secretaria da Receita Federal);

i)  a motivação do protesto;

j)  o tipo de protesto, quando lavrado para fins especiais;

k) a natureza do endosso;

l) a data e a assinatura ou chancela do Tabelião, de seu substituto ou escrevente autorizado.

O instrumento, depois de registrado, será entregue com as cautelas devidas, ao apresentante ou a quem este autorizar por escrito, podendo inclusive ser entregue por meio eletrônico, mediante a utilização de certificado digital.

– O livro de registro de instrumento de protesto terá índice cuja organização poderá ser feita pelo sistema de fichas armazenadas em arquivos ou registradas em banco de dados informatizado.

– Do índice constarão os nomes dos protestados, com o número do respectivo documento de identificação, o número do livro e folha em que foram registrados o instrumento e o cancelamento ou a anulação do protesto ou averbação do pagamento.

– O registro do protesto poderá ser feito por processo de duplicação, com a reprodução ou transcrição total do título e pela estrita observância dos requisitos do ato.

– Será responsabilizado administrativamente, sem prejuízo de outras sanções, o tabelião que retardar o protesto, o fizer irregularmente, ou dificultar a entrega do instrumento.

Se o tabelião opuser dúvida, dificuldade à tomada do protesto ou à entrega do respectivo instrumento poderá a parte reclamar ao juiz que, ouvindo o tabelião, proferirá sentença, a qual será transcrita no instrumento.