O que é o protesto?

– Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento da obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.

Os serviços concernentes ao protesto, garantidores de autenticidade, publicidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido na Lei nº 9.492, de 10.09.1997.

Compete privativamente aos tabeliães de Protesto de Título:

I. protocolizar de imediato os documentos de dívida, para prova do descumprimento da obrigação;

II. intimar os devedores dos títulos para aceitá-los, devolvê-los ou pagá-los, sob pena de protesto;

III. receber o pagamento dos títulos protocolizados, pelo seu valor declarado, acrescido dos emolumentos e demais despesas, dando-lhes quitação;

IV. lavrar o protesto, registrando o ato em livro próprio, em microfilme, processo eletrônico de imagens ou sob outra forma de documentação;

V. acatar o pedido de desistência do protesto formulado pelo apresentante;

VI. averbar cancelamento do protesto e as alterações necessárias para a atualização dos registros efetuados;

VII. expedir certidões de atos e documentos que constem de seus registros e papéis.

Qualquer documento representativo de obrigação econômica pode ser levado a protesto para prova da inadimplência, para fixação do termo inicial dos encargos quando não houver prazo assinado, ou para interromper o prazo de prescrição.

São protestáveis as cotas condominiais, devendo o protesto ser instruído com as seguintes provas documentais:

a) cópia autenticada de ata contendo orçamento previamente aprovado pela Assembleia Geral Ordinária para as despesas rotineiras, ou por Assembleia Geral Extraordinária regularmente convocada, para os gastos eventuais não previstos no orçamento anual do condomínio, mas posteriormente aprovados;

b) aprovação por quorum regular previsto na Convenção;

c) exibição dos boletos ou de recibos das dívidas rateadas e referentes às cotas cobradas;

d) cópia autenticada da convenção do condomínio; que poderá ser apresentada uma única vez, desde que arquivada na serventia;

e) certidão da matrícula da unidade condominial, demonstrando a condição de condômino, ou cópia autenticada de contrato de locação com previsão expressa de responsabilidade do locatário pelo tipo de despesa condominial a ser protestada (ordinária ou extraordinária).

– O protesto de cota condominial poderá, ainda, ser recepcionado por indicação, inclusive por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados, mediante declaração expressa firmada pelo apresentante, de estarem presentes todos os requisitos exigidos no “caput” deste artigo, comprometendo-se em apresentar a documentação nele indicada, quando e onde exigida, especialmente se sobrevier sustação judicial do protesto, ficando a cargo dos Tabeliães a instrumentalização do ato.

– O protesto da cota condominial, no que concerne aos emolumentos, obedece aos preceitos da Lei nº 3.559, de 07.10.2010.

É cabível o protesto de sentença judicial condenatória, transitada em julgado, que represente obrigação pecuniária líquida, certa e exigível, inclusive de natureza alimentar.

– A parte vencedora no processo judicial deverá, após o trânsito em julgado da sentença, obter certidão de inteiro teor na vara de origem, na qual constará o valor da dívida atualizada, para encaminhamento ao Tabelionato de Protesto.

 

A certidão será expedida pela unidade judicial na qual tramita o feito e conterá:

a)  qualificação completa do devedor (documentos: CPF, RG e endereço);

b)  nome completo do credor;

c)  número e natureza do processo;

d)  valor líquido e certo da dívida alimentar;

e)  data da sentença; e

f)  data do trânsito em julgado da sentença.

Nas execuções de título judicial, havendo trânsito em julgado da sentença, realizada a sua liquidação e transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento espontâneo (art. 475-J CPC), poderá o exequente requerer a emissão de certidão judicial de existência da dívida, para registro em Cartório de Protesto.

– Atendidas às exigências acima, pode o crédito decorrente de honorários advocatícios fixados na sentença ser protestado pelo profissional a quem beneficia, salvo se:

I. houver mais de um advogado e não haver entre eles sociedade civil, nos termos do art. 15 da Lei no 8.906/94;

II. O advogado anuir que seu crédito seja protestado junto com o do seu cliente.

O devedor que estiver discutindo a validade da sentença judicial protestada, em sede de ação rescisória, poderá requerer, às suas expensas e responsabilidades, a anotação acerca da existência da referida ação, às margens do título protestado.

Certificado o trânsito em julgado pelo escrivão ou pelo diretor de secretaria, as custas finais do processo constantes de certidão judicial de existência de dívida serão encaminhadas aos tabelionatos para protesto.

As certidões da dívida ativa federal, estadual, municipal, autarquias e conselhos de classe são protestáveis nos termos do art. 1o, parágrafo único, da Lei no 9.942/97.

– Os apresentantes das certidões previstas acima só pagarão emolumentos em caso de desistência voluntária após o protocolo e antes da lavratura do protesto.

– As fazendas públicas federal, estadual e municipal poderão solicitar, independentemente do pagamento de emolumentos, a devolução das certidões indevidamente encaminhadas aos tabelionatos de protesto.

– No caso de encaminhamento indevido e de o protesto já ter sido lavrado, as fazendas públicas poderão solicitar o cancelamento independentemente de pagamento de emolumentos, devendo para tanto fazer prova de que a certidão não poderia ter sido protestada.

– Ocorrendo parcelamento do débito levado a protesto, ou sua extinção, serão devidos emolumentos relativos ao ato cartorial.

O documento será apresentado ao Tabelião de Protesto do lugar do pagamento nele declarado, ou, na falta de indicação, do lugar do domicílio do devedor, segundo se inferir do título.

– Se houver mais de um devedor, com domicílios distintos, e o documento não declarar o local do pagamento, a apresentação far-se-á no lugar do domicílio de qualquer um deles.

– O cheque poderá ser apontado no local do pagamento ou do domicílio do emitente, sendo obrigatória a sua apresentação prévia ao banco sacado, salvo se for alegada a necessidade de fazer prova contra o próprio banco.

– Não cabe ao Tabelião investigar a origem da dívida ou a falsidade do documento, nem a ocorrência de prescrição ou de caducidade.

No ato da apresentação do documento, que não deve conter rasura ou emenda modificadora de suas características, o apresentante declarará expressamente e sob sua exclusiva responsabilidade a identificação do devedor, pelo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), além do endereço atual do devedor, para o qual será expedida a intimação, e o valor do documento, com seus acréscimos legais ou convencionais.

– Não poderão ser apontadas ou protestadas, por falta de pagamento, salvo se tiverem circulado por endosso, as letras de câmbio sem aceite, nas quais o sacador e o beneficiário-tomador sejam a mesma pessoa.

– Também não poderão ser apontados ou protestados os cheques furtados, roubados ou extraviados, devolvidos pelo banco sacado com fundamento no motivo número 20, Circular BACEN no 3.050/2001; na alínea “B”, números 25 e 28, da Circular do BACEN 2.655/96; no motivo número 30 da Carta Circular no 2.692/96; e no motivo número 35 da Resolução no 1.682/90 e da Circular no 2.313/93, salvo no caso de aval ou endosso.

– No caso apontado acima, existindo aval ou endosso, não deverá constar do assentamento o nome do titular da conta corrente, e nem o número de seu CPF ou número do CNPJ, deve-se anotar no campo próprio que o emitente é desconhecido.

– O cheque a ser protestado deverá conter a prova da apresentação ao banco sacado e o motivo da recusa do pagamento, salvo se o protesto tiver por fim instruir medidas contra o estabelecimento bancário, hipótese em que o oficial intimará o banco sacado.

 

– No caso de cheque emitido por apenas um dos correntistas de conta-conjunta o protesto será sempre tirado contra aquele que o emitiu.

Para o protesto de aluguéis e seus encargos é necessária a apresentação, por ocasião do apontamento, dos seguintes documentos:

I. cópia do contrato de aluguel, com assinaturas e qualificações do locador, locatário, eventual fiador e testemunhas;

II. planilha de cálculo, com discriminação do valor dos aluguéis atrasados, mais encargos de multa, correção monetária, juros, tarifas referentes ao consumo de energia elétrica, luz, gás e outros previstos no contrato, exceto despesas de benfeitorias.

O protesto será tirado por falta de pagamento, de devolução ou por falta de aceite.

– O protesto por falta de aceite será tirado mediante apresentação da duplicata ou da respectiva triplicata, do original da letra de câmbio ou da segunda via desta.

– O protesto por falta de pagamento será tirado de acordo com a lei aplicável à espécie.

– Quando o sacado retiver o título enviado para aceite além do prazo legal, o protesto será tirado mediante simples indicações do portador.

Ainda que a duplicata ou triplicata mercantil ou de prestação de serviços esteja acompanhada de documento comprobatório de entrega e recebimento da mercadoria ou da prestação do serviço e do vínculo contratual que a autorizou, a circunstância não deve constar do instrumento do protesto nem do registro respectivo.

Título emitido em língua estrangeira deverá estar acompanhado da respectiva tradução, efetuada por tradutor juramentado, para registro e apontamento.

O protesto de título expresso em moeda estrangeira, desde que compreendido nas exceções previstas no art. 2º, Decreto n° 857/69, deverá ser lavrado na moeda do título.

– Em caso de pagamento, este será efetuado em moeda corrente nacional, cumprindo ao apresentante a conversão na data da apresentação do documento e sua tradução.

– O protesto de título expresso em moeda estrangeira não compreendido entre as exceções mencionadas no art. 2°, do Dec. 857/69, deverá ser tirado após a conversão para a moeda nacional, de acordo com o câmbio do dia do vencimento.

O título cujo protesto houver sido sustado judicialmente somente será pago, protestado ou retirado com autorização do juízo competente.