Serão matriculados:
I. os jornais e demais publicações periódicas;
II. as oficinas impressoras de qualquer natureza pertencentes às pessoas naturais ou jurídicas;
III. as empresas de radiodifusão que mantenham serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas;
IV. as empresas que tenham por objeto o agenciamento de notícias.
A matrícula, mediante requerimento instruído com os documentos previstos lei seguirá o procedimento estabelecido para o registro.
Não será feito o registro ou matrícula, respectivamente, na mesma comarca de entidade com a mesma denominação.
Os pedidos de matrícula conterão as informações e documentos seguintes:
I. em relação a jornais e outros periódicos:
a) título do jornal ou periódico, sede da redação, administração e oficinas impressoras, esclarecendo, quanto a estas, se são próprias ou de terceiros, indicando, neste caso, os respectivos proprietários;
b) nome, idade, residência e prova da nacionalidade do diretor ou redator-chefe e do proprietário;
c) se propriedade de outra pessoa jurídica, exemplar do respectivo estatuto ou contrato social, nome, idade, residência e prova da nacionalidade dos diretores, gerentes e sócios da pessoa jurídica proprietária;
II. Se forem oficinas impressoras:
a) nome, nacionalidade, idade e residência do gerente e do proprietário, se pessoa natural;
b) sede da administração, lugar, rua e número onde funcionam as oficinas, bem como sua denominação;
c) se pertencentes a pessoas jurídicas, na forma no disposto na letra “c” do item acima.
III. Se forem empresas de radiodifusão:
a) designação da emissora, sede de sua administração e local das instalações do estúdio;
b) nome, idade, residência e prova de nacionalidade do diretor, ou redator-chefe responsável pelos serviços, reportagens, comentários, debates e entrevistas.
IV. Em caso de empresa noticiosa:
a) nome, nacionalidade, idade e residência do gerente e do proprietário, se pessoa natural;
b) sede da administração;
c) exemplar do contrato ou estatuto social, se pessoa jurídica.
As alterações nas informações ou documentos serão averbadas na margem da matrícula, no prazo de 08 (oito) dias e, a cada declaração a ser averbada, corresponderá um requerimento.
Verificando o registrador a intempestividade dos requerimentos de averbação, ou que os pedidos de matrícula se referem a publicações já em circulação, representará ao juiz-corregedor do foro extrajudicial, para considerar sobre a aplicação da multa disposta no art. 124 da Lei de Registros Públicos.
– Salvo disposição em contrário, a multa será recolhida pelo interessado à União, em guia própria.
O pedido de matrícula, mediante requerimento com firma reconhecida, conterá as informações e documentos exigidos (conforme mencionados nos itens acima), apresentadas em declarações em 02 (duas) vias, ficando uma via arquivada no processo e a outra devolvida ao requerente após o registro.
O registrador rubricará as folhas e certificará os atos praticados.