A emancipação será concedida por outorga dos pais por instrumento público, independentemente de homologação judicial e deverá ser registrada no Livro E da comarca, que comunicará ao registro de seu nascimento para as devidas anotações às suas margens.

Obs.: Quando o menor estiver sobre o regime de tutela houver divergência entre os pais, a emancipação dependerá de decisão judicial.

Após o registro, será expedida a certidão para a comprovação do estado de emancipado.

A emancipação somente começará a produzir seus efeitos, em qualquer caso, quando registrada no 1º Primeiro Ofício do domicílio do emancipado.

O registro da interdição será comunicado ao juízo que a determinou, no prazo de 5 dias, para que o curador assine o termo de compromisso.

O registro das sentenças declaratórias de ausência será feito no 1º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais do domicilio anterior do ausente.

O registro da emancipação, interdição e declaração de ausência, observados os requisitos legais, será anotado à margem do assento de nascimento e, quando for o caso, de casamento, mediante satisfação dos emolumentos.

Quando o nascimento ou casamento for registrado em outra serventia, o registro será comunicado para a devida anotação.