Nenhum registro poderá ser feito sem que o imóvel a que se referir esteja matriculado.
Ainda que o imóvel esteja matriculado, não se fará registro que dependa da apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro.
Exigir-se-á que os títulos, públicos ou particulares, destinados à matrícula, registro ou averbação, apresentem todos os requisitos exigidos pelas normas legais e administrativas.
Todas as restrições decorrentes da lei que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC – serão averbadas junto à matrícula do imóvel.
É vedado o registro de documento público ou particular sem a comprovação do recolhimento dos tributos incidentes.
O recolhimento dos tributos, ou sua dispensa, nas hipóteses legais, deverá constar do corpo das escrituras públicas.
O registro de hipoteca convencional valerá pelo prazo de vinte anos, findo o qual somente será mantido o número anterior se reconstituída por novo título e novo registro.
As penhoras, arrestos e sequestros de imóveis serão registrados depois de pagos os emolumentos cabíveis pela parte interessada, em cumprimento de mandado ou à vista de certidão do escrivão, de que constem, além dos requisitos exigidos para o registro, os nomes do juiz, do depositário e das partes, o valor da causa, da dívida ou da avaliação do bem, que servirá para o cálculo dos emolumentos, e a natureza do processo.
Os atos de constrição judicial ou medidas preventivas, oriundos de processos trabalhistas ou de executivos fiscais, devem serpraticados independentemente do pagamento dos emolumentos respectivos. Consolidado o ato, far-se-á a devida comunicação ao juízo de origem, indicando o valor correspondente aos emolumentos, para inclusão na conta exequenda e para pagamento até o momento de seu cancelamento pela parte interessada.
O registro da penhora faz prova quanto à fraude de qualquer transação posterior.
O registro da anticrese no Livro 2 – Registro Geral declarará, também, o prazo, a época do pagamento e a forma de administração.
O contrato de locação, com cláusula expressa de vigência no caso de alienação do imóvel, registrado no Livro 2 – Registro Geral, consignará, também, o seu valor, a renda, o prazo, o tempo e o lugar do pagamento, bem como a pena convencional.
As escrituras antenupciais serão registradas por extrato no Livro Registro Auxiliar do cartório do primeiro domicílio conjugal, sem prejuízo de sua averbação obrigatória em todas as matrículas dos imóveis de propriedade do casal, ou dos que forem sendo adquiridos e sujeitos ao regime de bens diverso do legal, com a declaração das respectivas cláusulas, para ciência de terceiros.
Quando o regime de separação de bens for determinado por lei, far-se-á a indicação na respectiva averbação de casamento.
Com a averbação do casamento será feita a indicação, se for o caso, do nome adotado pelo cônjuge, com remissão ao nome antigo, que será mantido no registro, e dos dados constantes da Certidão de Casamento (livro, termo, folha, data do casamento, regime de bens, escritura do pacto antenupcial, se houver) e o número da matrícula do Registro no Livro 3 – Registro Auxiliar do Pacto Antenupcial, se houver, em um único ato.
Para o registro no Livro 3 – Registro Auxiliar, será apresentado o traslado ou certidão do pacto antenupcial e a certidão de casamento. Nas comarcas em que houver mais de um cartório, o registro será efetuado no da circunscrição em que esteja o primeiro domicílio após o casamento, circunstância que constará de declaração assinada por pelo menos um dos cônjuges.
Para a averbação obrigatória no Livro 2 – Registro Geral, exigir-se-á a apresentação da certidão atualizada de inteiro teor do registro do pacto antenupcial no Livro 3 – Registro Auxiliar.
O Registrador deve arquivar cópia dos documentos apresentados, restituindo-se ao apresentante os originais.
O selo de fiscalização e controle será afixado no ato de registro do pacto antenupcial.
As Cédulas de Crédito Rural, Cédulas de Crédito Industrial, Cédulas de Crédito à Exportação, Cédulas de Crédito ao Comércio, e respectivos aditivos e menções adicionais serão registradas no Livro 3 – Registro Auxiliar e, quando for objeto de alienação fiduciária ou de alguma modalidade de garantia esta será registrada no Livro 2 – Registro Geral, com remissões recíprocas.
– Fica dispensada a exigência de reconhecimento de firma dos signatários nos títulos de créditos referidos acima.
Será utilizado um selo de fiscalização e controle para o registro da Cédula de Crédito no Livro 3 – Registro Auxiliar e tantos selos quantos forem os atos de averbação ou registros praticados no Livro 2.
Será suficiente um único registro no Livro 3 – Registro Auxiliar quando a cédula contiver diversas garantias envolvendo imóveis em circunscrições diferentes. Nessa hipótese, a cédula e a certidão atualizada de seu registro no Livro 3 serão apresentadas apenas para o registro da garantia ou da propriedade fiduciária no Livro Registro Geral.
As escrituras públicas provenientes de outros Estados da Federação terão o seu sinal público devidamente reconhecido, por um dos tabelionatos da comarca
Quando se tratar de instrumento particular com força de escritura pública, a confirmação de procedência e validade da procuração pública, a exigência de apresentação de documentos de identidade e CPF, de certidão de nascimento ou casamento dos outorgantes, de certidões negativas de tributos poderá ser solicitada pela Serventia Registral.
A aplicação do desconto, previsto no caput do art. 290 da Lei Federal no 6.015/73, condiciona-se ao preenchimento de três requisitos:
I. primeira aquisição imobiliária do interessado;
II. imóvel com destinação residencial pura;
III. financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação.
Para o registro de imóveis adquiridos, para fins residenciais, com financiamento do Sistema Financeiro da Habitação, deverá ser exigida, caso a circunstância não conste expressamente do próprio título, declaração escrita do adquirente, a qual permanecerá arquivada em cartório, esclarecendo tratar-se, ou não, de primeira aquisição, a fim de possibilitar o exato cumprimento do disposto no artigo 290, da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e seu posterior controle.
Em se tratando de financiamento nos moldes do artigo 290 da lei de Registros Públicos, a concessão do benefício abrangerá o valor de todos os atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária, incluindo o registro da alienação fiduciária.